TRF1ImprocedenteJulgamento: 04/03/2025

Procedimento Comum Cível nº 10191387620254013400

Processo nº 1019138-76.2025.4.01.3400

20ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Classificação e/ou Preterição

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019138-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO GARCIA FILHO - GO66192, ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294 e RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO FRANCISCO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a sua convocação para o curso de formação e consequente nomeação no cargo de Técnico do Seguro Social, bem como a concessão de tutela provisória de urgência. Em síntese, alega o autor que foi aprovado em 12º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 1/2022, destinado à Gerência Executiva de Petrolina-PE, mas que não foi convocado para a segunda etapa do certame. Sustenta que o INSS, ao invés de convocar os aprovados, celebrou parcerias com entidades externas e promoveu a terceirização de serviços administrativos, mesmo diante do reconhecido déficit de pessoal e da existência de mais de 22.120 cargos vagos. Argumenta que tais condutas configuram preterição arbitrária e violam seu direito subjetivo à nomeação, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311, além de afrontarem os princípios constitucionais da eficiência, da legalidade, da moralidade administrativa e da proteção da confiança. Aponta, ainda, que a próxima etapa que consiste no curso de formação, o qual possui caráter eliminatório e classificatório. Contudo, só foram convocados os candidatos das vagas imediatas. Assim, defende que também possui direito de participar do curso de formação, pois, ao término do curso, poderá obter desempenho que o faça ficar entre as vagas imediatas. Inicial instruída com procuração e documentos (id. 2174818634 ao 2174818835). Em decisão constante no id. 2175070914, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1019138-76.2025.4.01.3400 · 20ª - Brasília · julgado em 04/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Classificação e/ou Preterição

21% procedente2% parcialmente procedente74% improcedente

Calculado de 307 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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