TRF1ImprocedenteJulgamento: 01/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10189178120254013307

Processo nº 1018917-81.2025.4.01.3307

01ª V. Conquista

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018917-81.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AMALIA CARINHANHA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO - BA22936 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em juízo diz respeito à pretensão da parte autora de revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor que lhe foi concedido administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mediante a exclusão do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial. Sustenta a autora que a incidência do fator previdenciário teria reduzido indevidamente o valor de seu benefício, razão pela qual pleiteia a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças correspondentes desde a data do requerimento administrativo. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor encontra previsão no art. 201, §8º, da Constituição Federal, segundo o qual os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente o exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina o benefício previdenciário e estabelece as regras aplicáveis ao cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial. Nos termos do art. 29 da referida lei, o salário de benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/1999.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1018917-81.2025.4.01.3307 · 01ª V. Conquista · julgado em 01/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

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