TRF1ImprocedenteJulgamento: 03/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 10186689720244013200

Processo nº 1018668-97.2024.4.01.3200

1ª TR - R3 - Manaus

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018668-97.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATRIANE KETLEN DO NASCIMENTO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOY DAS NEVES LOPES JUNIOR - AM4900 e KELMA SOUZA LIMA - AM5470 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa, temporária, caso de concessão de beneficio por incapacidade temporária, ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91. 1. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE Para fins de verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica com perito designado pelo juízo. Esclarece-se que, segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada" e "não há que se falar em cerceamento de defesa por não haver sido realizada nova prova pericial, pois o magistrado de base é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo a ele decidir pela necessidade ou não de complementação as provas já existentes nos autos e, na hipótese, o juízo de origem entendeu que a perícia já realizada era suficiente para o julgamento da lide" (AC 1023946-86.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1018668-97.2024.4.01.3200 · 1ª TR - R3 - Manaus · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Incapacidade Permanente

31% procedente4% parcialmente procedente65% improcedente

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