Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10185182120264013500
Processo nº 1018518-21.2026.4.01.3500
16ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1018518-21.2026.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A) : FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE OLIVEIRA e outros evidenciário, seja assistencial –, a perícia médica exibe relevo capital para estabelecer a causalidade entre a enfermidade alegada e a incapacidade para o trabalho ou impedimento de longo prazo que dessa enfermidade adviria. Logo, se a parte autora não comparece em data e horário designados para realização daquela prova técnica, sem provar a tempo e a contento a ocorrência de força maior obstativa ao seu comparecimento, irrompe a preclusão em demonstrar fato constitutivo do direito material invocado. Circunstância conducente a assentar a improcedência de sua pretensão. Perícias em Juizado Especial ocupam espaço na agenda de trabalho dos médicos que, cadastrados como auxiliares da Justiça, recebem a incumbência de realizá-las. Mobilizam servidores e colaboradores da Justiça para estabelecer, com antecedência e observância de impessoalidade, a ordem de agendamento das pessoas que aguardam para ser periciadas. E determinam, à medida que incluídas em pauta, quando, onde e com quais profissionais de Medicina as subsequentes perícias ocorrerão. Não é, decerto, trivial remarcar perícia porque a originariamente designada malogrou devido à ausência da pessoa a ser periciada. Antes, configura-se ato excepcional, a gerar tríplice reflexo: na esfera subjetiva de quem marca, na de quem realiza e na de quem está à espera de perícia. A exigir, por isso mesmo, comprovação da materialidade de um obstáculo específico, surgido de inopino, de modo inesperado e com dimensão intransponível. Ao faltar à perícia para aferição de sua incapacidade ao labor, sem providenciar oportuna e efetiva demonstração da materialidade de força maior para tanto, a parte autora deixou de satisfazer o ônus probatório erigido pelo art. 373, I, do CPC. Corolário dessa omissão em produzir elemento probatório essencial ao deslinde da causa é a rejeição de seu pedido.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1018518-21.2026.4.01.3500 · 16ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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