TRF1ProcedenteJulgamento: 17/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10179768020254014100

Processo nº 1017976-80.2025.4.01.4100

04ª Vara JEF - Porto Velho

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional de 25% · Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017976-80.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA PEREIRA LIMA Advogado do(a) relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que a incapacidade laborativa é anterior à EC nº 103/2019 e que o benefício deveria ter sido calculado segundo as regras vigentes à época da DII, sem aplicação do coeficiente de 60%. Inicialmente,o pedido de reconsideração formulado pela parte autora quanto à decisão que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de adicional de 25% não merece ser acolhido, uma vez que não houve modificação no estado de fato ou de direito, tampouco comprovação do surgimento de fatos novos aptos a justificar a alteração ou revogação da decisão anteriormente proferida. A insurgência da parte limita-se à rediscussão de fundamentos jurídicos já apreciados pelo Juízo. No mérito, o pedido revisional merece acolhimento. Consta dos autos que a autora permaneceu em gozo de sucessivos benefícios por incapacidade desde 2015, posteriormente convertidos em aposentadoria por incapacidade permanente em 16/05/2025. A documentação médica e os elementos administrativos demonstram que a incapacidade laborativa decorre da mesma moléstia incapacitante desde período anterior à EC nº 103/2019, ou seja, desde a data do exame de 2/12/2016 (2226776535), onde já se registrava a mesma CID incapacitante no laudo SABI, circunstância que afasta a incidência da nova sistemática de cálculo introduzida pela reforma previdenciária. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração da decisão extintiva, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art.

Prévia pública (~26% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1017976-80.2025.4.01.4100 · 04ª Vara JEF - Porto Velho · julgado em 17/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Adicional de 25%

23% procedente0% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 1.314 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.