Procedimento Comum Cível nº 10161014120254013400
Processo nº 1016101-41.2025.4.01.3400
02ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1016101-41.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HOMERO MIRANDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929 POLO PASSIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível comum ajuizada por HOMERO MIRANDA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, na qual pede “para afastar o impedimento contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 e determinar à Fundação IBGE que se abstenha de exigir o lapso temporal nele contido no que se refere a contratação da Autora na função de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), vinculada à Agência do IBGE em Curitiba/PR”. Na petição inicial (Id 2173534271), o autor alega que foi aprovado no processo seletivo simplificado regulamentado pelo Edital n. 03/2023 para a contratação temporária na vaga de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM) na Agência do IBGE em Curitiba/PR; contudo, ao ser convocado, foi notificado via e-mail quanto ao impedimento de assumir a vaga em razão das regras editalícias e com base no art. 9º, III, Lei 8.745/1993, por ter sido contratado temporariamente no IBGE durante a operação do Censo Demográfico de 2022, na função de Recenseador, entre 29/07/2022 e 02/06/2023, em contrato firmado ao abrigo da Lei 8.745/93. Sustenta que a contratação pretendida é totalmente distinta daquela que exerceu anteriormente, porque são cargos com atribuições diversas, razão pela qual a vedação estabelecida no art. 9º, III, Lei n. 8.745/1993 não pode ser aplicada. Pede a concessão de tutela provisória de urgência. Atribui à causa o valor de R$ 32.114,88 (trinta e dois mil, cento e quatorze reais e oitenta e oito centavos). Pede o deferimento da justiça gratuita. Junta documentos. Distribuída a ação, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e a justiça gratuita (Id 2177504662). O IBGE apresentou contestação (Id 2179372240). Em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, defende, em síntese, a legalidade do ato impugnado.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1016101-41.2025.4.01.3400 · 02ª - Brasília · julgado em 23/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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