Apelação / Remessa Necessária nº 10159464320224013400
Processo nº 1015946-43.2022.4.01.3400
Gabinete 39
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3228209/DF (2026/0136020-0)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
MAURICIO DOS SANTOS JUNIOR - MG199341
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por FERNANDA ALVES RODRIGUES BRITTO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio no permissivo constitucional, que desafia acórdão proferido pelo TRF1 assim ementado (e-STJ fl. 596): DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO CFO N. 230/2020. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Federal de Odontologia contra sentença que acolheu pedido formulado em ação declaratória para afastar a incidência do art. 1º da Resolução CFO n. 230/2020, a qual vedou ao cirurgião-dentista a realização de determinados procedimentos cirúrgicos na face.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução CFO n. 230/2020 extrapolou os limites da competência normativa do Conselho Federal de Odontologia, ao restringir procedimentos no âmbito da harmonização orofacial, e se tal restrição é compatível com o princípio constitucional da legalidade e da liberdade profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Conselho Federal de Odontologia possui competência legal para disciplinar o exercício da profissão, conforme previsto na Lei n. 4.324/1964 e no Decreto n. 68.704/1971. 4. A Resolução CFO n. 230/2020, ao vedar a realização de procedimentos cirúrgicos específicos, atua dentro dos limites legais, não havendo afronta ao princípio da legalidade ou ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição. A norma foi editada com base em critérios técnicos e legais, não sendo evidenciada qualquer ofensa à segurança jurídica ou extrapolação do poder regulamentar. 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a validade da Resolução CFO n. 230/2020, reafirmando sua conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação da ré e remessa oficial providas. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XIII; Lei n. 5.081/1966, art. 6º, inciso I; Lei n. 4.324/1964, art. 5º; Decreto n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 1015946-43.2022.4.01.3400 · Gabinete 39 · julgado em 20/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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