TRF1ImprocedenteJulgamento: 19/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 10152655020254013309

Processo nº 1015265-50.2025.4.01.3309

1ª TR - R2 - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Inteiro teor — prévia

Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1015265-50.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ GONCALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALMEIDA GONCALVES - BA33944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei 9.099/95, conforme art. 1º, da Lei 10.259/2001. Verifica-se que a presente demanda apresenta substancial tríplice identidade em relação ao processo anteriormente ajuizado pelo mesmo autor, no qual houve sentença de improcedência, transitada em julgado. Não se olvida que, uma vez modificados os pressupostos que deram ensejo à prolação da sentença anterior, surge a possibilidade de propositura de uma nova ação, com elementos distintos (nova causa de pedir e novo pedido), sem que isso implique violação ao instituto da coisa julgada. Essa a exegese do art. 505 do NCPC, segundo o qual a parte pode pedir revisão do que foi estatuído na sentença, se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. Ocorre, no entanto, que não é esse o caso dos autos. Não basta a formulação de um novo requerimento administrativo ou mesmo a apresentação de um novo documento médico se estes configurarem meras formalidades; ou seja, se não trouxerem em si nada de substancialmente novo em relação àquilo que já fora deduzido e repelido na demanda anterior. Com efeito, a parte demandante não esclareceu e demonstrou concretamente a alteração do panorama fático que ensejou a prolação do decisum de improcedência naquele processo, bem como deixou de apresentar documentos/relatórios médicos emitidos em data posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior que indiquem a existência de novo quadro clínico ou agravamento do anterior que justifiquem a nova postulação judicial. Assim, reputo inaplicável ao caso a hipótese prevista no art. 505, I, do NCPC. Vale frisar, ainda, que por força do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1015265-50.2025.4.01.3309 · 1ª TR - R2 - Salvador · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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