TRF1Não conhecidoJulgamento: 17/11/2025

Recurso Inominado Cível nº 10145990420254014100

Processo nº 1014599-04.2025.4.01.4100

1ª TR - R2 Porto Velho

Assuntos (classificação CNJ)

Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

Inteiro teor — prévia

Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1014599-04.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) arte autora requer que o abono de permanência integre o cálculo de seu terço de férias e da gratificação natalina, condenando a requerida ao pagamento dos valores retroativos. Aduz a natureza remuneratória da rubrica do abono de permanência e, nesta medida, seu reflexo nas demais parcelas. Em contestação, a parte ré requer a suspensão do processo, bem como postula o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Decido. Do pedido de suspensão. Na presente hipótese, não há fundamento para o sobrestamento do feito, uma vez que o representativo de controvérsia não determinou a suspensão dos processos em trâmite. Ademais, o disposto no art.16,§5º, do Regimento Interno da TNU não se aplica a este juízo de primeira instância, conforme pleiteado pela parte ré. Da prescrição quinquenal Quanto à prescrição questionada, importa destacar que, na hipótese de prestações periódicas, como é o caso do pagamento das parcelas decorrentes do abono de permanência aqui pleiteado pela parte autora, aplica-se o instituto da prescrição de trato sucessivo, uma vez que não ocorrerá a prescrição da ação, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento, conforme aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Mérito. As parcelas requeridas pela parte autora encontram previsão no Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Federais: Da Gratificação Natalina Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. (Grifos ausentes no original) Do Adicional de Férias Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1014599-04.2025.4.01.4100 · 1ª TR - R2 Porto Velho · julgado em 17/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

48% procedente0% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 4.662 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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