Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10142403620254014300
Processo nº 1014240-36.2025.4.01.4300
03ª Vara JEF - Palmas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014240-36.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) RELATÓRIO A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor mediante o reconhecimento de períodos contributivos apontados na inicial. Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 07/03/2025). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares A autarquia suscita a prescrição quinquenal. Todavia, considerando que a DER ocorreu em 07/03/2025 e que a presente demanda não envolve parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento, a preliminar não produz efeitos práticos no caso concreto. Rejeito-a. Aposentadoria por tempo de contribuição do professor antes da EC nº 103/2019 Nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 13/11/2019, o professor que comprovasse exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio era assegurado a aposentadoria, após completar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, sem vinculação de idade mínima. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 3.773/DF, afirmando que também as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (DJe 27/03/2009). Nesse mesmo sentido, confira-se o Tema 956/STF de repercussão geral (RE 1.039.644/SC, julgado em 12/10/2017). Portanto, os professores que comprovassem tempo de efetivo exercício de funções ligadas ao magistério tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição reduzido em 5 anos em relação aos demais trabalhadores, sem exigência de idade mínima.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1014240-36.2025.4.01.4300 · 03ª Vara JEF - Palmas · julgado em 04/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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