TRF1ImprocedenteJulgamento: 18/08/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10131231020254014300

Processo nº 1013123-10.2025.4.01.4300

01ª - Palmas

Assuntos (classificação CNJ)

Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013123-10.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELVIS NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORA PAULESKY JULIANI DE ARRUDA - SC33588 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS SENTENÇA 1. Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizada por ELVIS NASCIMENTO DA SILVA em face do INSTITUTO FEDERAL DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS – IFTO, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de equívocos na aplicação das progressões funcionais em sua carreira de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). 2. Sustenta que o interstício legal de 24 (vinte e quatro) meses para progressão funcional deveria ser contado de forma contínua, a partir do início do exercício no cargo, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegalidade da sistemática adotada pela Administração, o reenquadramento funcional nas datas que entende corretas e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas de correção monetária e juros legais. 3. Autos já inclusos no Juízo 100% Digital no sistema PJe. 4. Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei de nº 10.259/2001. Passo a decidir. DELIBERAÇÃO JUDICIAL DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Gratuidade da justiça 5. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC) somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte, o que não se verifica nos autos. A mera formulação de impugnação genérica, desacompanhada de elementos idôneos, não é suficiente para infirmar a declaração apresentada pela autora. Prescrição 6. A parte autora pretende o recebimento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do suposto atraso na concessão de progressões funcionais relativas ao cargo de Professor, exercido desde 2011.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1013123-10.2025.4.01.4300 · 01ª - Palmas · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses

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