Agravo de Instrumento nº 10126387220264010000
Processo nº 1012638-72.2026.4.01.0000
Gabinete 05
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012638-72.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802052-47.2025.8.18.0077 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA - PI6630 POLO PASSIVO:MANOEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MANOEL DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458254636 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012638-72.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802052-47.2025.8.18.0077 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão que determinou o adiantamento de honorários periciais em ação previdenciária. Sustenta o agravante que a decisão impôs forma de pagamento não prevista no art. 1º, § 7º, I, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, segundo o qual a operacionalização do pagamento deve ocorrer por intermédio dos Tribunais Regionais Federais, e não diretamente pelo INSS. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Sem contrarrazões. É o relatório.Decido. Cabe ao magistrado avaliar a necessidade de sua produção e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa, consoante disposto nos arts. 370 e 470 do CPC. Quanto ao custeio da produção da prova pericial, a Lei n. 14.331/2022 alterou o art. 1º da Lei n. 13.876/2019, passando o § 7º a vigorar com a seguinte redação: “Art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1012638-72.2026.4.01.0000 · Gabinete 05 · julgado em 03/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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