TRF1ProcedenteJulgamento: 17/04/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10109134920254013600

Processo nº 1010913-49.2025.4.01.3600

09ª Vara JEF- Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Competência Tributária · Isenção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1010913-49.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) autora postula a isenção de imposto de renda, com base no art. 6º inciso XIV da Lei n. 7.713/88, ao argumento de ser portador de doença grave. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a Turma Recursal vem anulando sentenças em autos análogos, a exemplo dos autos 1013888-20.2020.4.01.3600, onde o processo foi extinto por ausência de interesse de agir ante a não apresentação de prévio requerimento administrativo, sob o seguinte fundamento: "a sentença atacada está em desacordo com a jurisprudência do STF que é assente no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir restringe-se a concessões iniciais de benefícios previdenciários, mas não sobre questões afeitas ao direito tributário. A respeito, colaciono os seguintes precedentes (RE 1367173 e 1385105)". No que diz respeito à prescrição, aplica-se ao caso o entendimento fixado tanto no STF, por meio do recurso representativo de controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, quanto no STJ, através do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/05/2012, segundo o qual, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas após 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Em relação à matéria de fundo, a isenção de imposto de renda por doença grave encontra-se prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Além disso, a Lei n. 9.250/1995, em seu art. 30, exige, para o reconhecimento de isenções como a pleiteada nos autos, a comprovação da moléstia através de laudo pericial elaborado por serviço médico oficial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1010913-49.2025.4.01.3600 · 09ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 17/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência Tributária

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