Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08165156120224058300
Processo nº 0816515-61.2022.4.05.8300
12ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0816515-61.2022.4.05.8300 ADVOGADO do(a) DECISÃO (lqc) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HUMBERTO ANTONIO MARTINS E SILVA em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a repetição de indébito tributário decorrente de isenção de imposto de renda por moléstia profissional. O exequente apresentou cálculos iniciais no valor de R$ 347.431,71. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação, sustentando excesso de execução sob o argumento de que houve restituição de valores via Declaração de Ajuste Anual (DIRPF). Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ratificou a tese da executada, apontando que o exequente já recebeu a restituição do imposto de renda referente aos períodos de janeiro e fevereiro de 2024 na DIRPF do exercício 2025. Diante disso, o órgão auxiliar apurou como devido o montante total de R$ 330.202,93. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a divergência reside na inclusão de períodos cujos valores já teriam sido restituídos administrativamente ao contribuinte. A Fazenda Nacional logrou comprovar, e a Contadoria do Juízo confirmou tecnicamente, que o exequente se beneficiou da restituição do imposto de renda relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2024 por meio de sua DIRPF 2025. A manutenção desses valores no cálculo de execução configuraria enriquecimento sem causa e bis in idem. A Contadoria do Juízo, na qualidade de órgão de auxílio do magistrado e detentora de imparcialidade, corroborou o cálculo apresentado pela Fazenda Nacional no valor de R$ 330.202,93. Não havendo vícios na elaboração de tal montante, a sua homologação é medida que se impõe. No que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, considerando o acolhimento da impugnação para reduzir o valor exequendo, deve a parte exequente arcar com a verba sucumbencial sobre a parcela do excesso, em observância ao princípio da causalidade.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0816515-61.2022.4.05.8300 · 12ª Vara Federal · julgado em 21/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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