Procedimento Comum Cível nº 10106916320244013100
Processo nº 1010691-63.2024.4.01.3100
01ª - Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010691-63.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARNALDO BIANCHETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERALDO LACERDA JUNIOR - PR30437 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A ARNALDO BIANCHETTI, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Alega o autor que a Taxa Referencial (TR), utilizada como índice de correção monetária, não reflete a variação inflacionária e, desde 1999, apresenta índices sistematicamente inferiores aos indicadores oficiais de preços, gerando perda do poder aquisitivo dos valores depositados nas contas vinculadas do referido fundo. Afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF), em precedentes como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4425 e o Tema 810 de repercussão geral, já teria reconhecido que a TR não é índice idôneo de correção monetária. Requereu a substituição da TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que reflita a inflação, com o pagamento das diferenças desde janeiro de 1999, acrescidas de juros e correção monetária. Postulou, ainda, a prioridade na tramitação do feito e o sobrestamento do processo até o julgamento da ADI 5090 pelo STF. (Id. 2131494225) Instruiu a inicial com os documentos de ids. 2131494385-2131494959. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a citação através do despacho de id. 2139906382. A CEF apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.381.683/PE, que determinou a paralisação de processos envolvendo a TR no FGTS. Sustentou, ainda, ilegitimidade passiva, ao argumento de não ser responsável pela fixação da TR, de competência do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, devendo estes integrar o polo passivo da demanda.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1010691-63.2024.4.01.3100 · 01ª - Macapá · julgado em 10/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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