TRF1ImprocedenteJulgamento: 16/03/2026

Agravo Interno Cível nº 10098906720264010000

Processo nº 1009890-67.2026.4.01.0000

Gabinete 04

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009890-67.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILENE BARBOSA DE OLIVEIRA - DF49650-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS DORES DA SILVA MARCILENE BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: DF49650-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460950146) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009890-67.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103268-96.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILENE BARBOSA DE OLIVEIRA - DF49650-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1009890-67.2026.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno oposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática, que deu provimento ao agravo de instrumento da parte exequente para reformar a decisão de primeiro grau e, por conseguinte, declarar a competência da 5ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento do feito. Nas razões recursais, a parte agravante defende a impossibilidade da ação originária tramitar no foro do Distrito Federal, haja vista que a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 480 apenas prevê a competência concorrente entre o foro do domicílio do beneficiário e o foro prolator da sentença coletiva. Argumenta ainda que o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal é norma de competência originária para a fase de conhecimento, não se aplicando à fase executiva, visto que esta se subordina à regra especial e posterior prevista no artigo 516 do Código de Processo Civil.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo Interno Cível · Processo nº 1009890-67.2026.4.01.0000 · Gabinete 04 · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

43% procedente11% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 6.868 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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