Embargos de Declaração Cível nº 10090038320264010000
Processo nº 1009003-83.2026.4.01.0000
Gabinete 04
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009003-83.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELY DE SOUZA - SC42362-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA FRANCIELY DE SOUZA - (OAB: SC42362-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458505036) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009003-83.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012477-06.2024.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO EUSTAQUIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELY DE SOUZA - SC42362-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009003-83.2026.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão interlocutória, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a legitimidade ativa da parte agravada para executar o título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que este teria celebrado acordo administrativo, circunstância que o afastaria do limite subjetivo fixado pelo título exequendo. Alega, ainda, que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia apenas os servidores públicos federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Argumenta que, embora o dispositivo da sentença coletiva não traga limitação expressa, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial do Ministério Público Federal e o rol de substituídos demonstram que a demanda foi restrita àquela unidade federativa.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 1009003-83.2026.4.01.0000 · Gabinete 04 · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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