TRF1ProcedenteJulgamento: 14/06/2023

Cumprimento de sentença nº 10089527820234014300

Processo nº 1008952-78.2023.4.01.4300

02ª - Palmas

Assuntos (classificação CNJ)

Repetição de indébito · Salário-Educação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008952-78.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) I. RELATÓRIO 01. CAROLINE MICHELS VILELA ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor da UNIÃO e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO alegando, em síntese, que: (a) é produtora rural pessoa física que atua em atividades por meio de cadastro nas matrículas do Cadastro Específico do INSS – CEI, comercializando seus produtos por meio do seu CPF e de inscrição estadual de produtor rural; (b) no exercício dessas atividades, emprega funcionários (pessoas físicas), os quais estão vinculados às matrículas CEI’s em nome do impetrante e prestam serviços de natureza não eventual; (c) recolhe à Receita Federal do Brasil as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social a cargo dos empregadores e aquelas descontadas de seus empregados, bem como de salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados, conforme comprovam, por amostragem, as guias de arrecadação anexas; (d) a exação referida é indevida, motivo pelo qual deve ser afastada; 02. Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) declaração da inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a autora a pagar a contribuição denominada salário-educação; (b) repetição dos valores pagos a título de salário-educação dos últimos 5 (cinco) anos, acrescidos de SELIC, a contar da data do recolhimento indevido, no importe de R$133.729,61 (cento e trinta e três mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos); (c) não sendo acolhida a repetição do indébito, que seja determinado o ressarcimento dos valores pagos e corrigidos até a propositura da ação, no importe de R$66.864,80 (sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). 03. Foi determinada emenda da inicial (ID 1676754980). 04.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 1008952-78.2023.4.01.4300 · 02ª - Palmas · julgado em 14/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Repetição de indébito

54% procedente2% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 2.042 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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