TRF1ImprocedenteJulgamento: 28/10/2025

Apelação Cível nº 10088631920214013300

Processo nº 1008863-19.2021.4.01.3300

Gabinete 39

Assuntos (classificação CNJ)

Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008863-19.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008863-19.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776-A POLO PASSIVO:WILSON ANIBAL DE FREITAS FILHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. DISTINGUISHING. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 9ª Região/BA em face de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, sem resolver o mérito da Execução Fiscal n. 1008863-19.2021.4.01.3300, julgou extinto com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, aduzindo que a extinção da ação executiva não causa prejuízo ao exequente que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ n. 547/2024, não está impedido de propor nova execução, caso localize bens do executado antes do decurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal ajuizada por conselho profissional com base na suposta inexistência de interesse processual, em razão do valor do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, respeitada a competência de cada ente federado. 4. Em regulamentação à tese fixada pelo STF, a Resolução CNJ n.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1008863-19.2021.4.01.3300 · Gabinete 39 · julgado em 28/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)

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