TRF1ImprocedenteJulgamento: 08/10/2025

Embargos de Declaração Cível nº 10086788020234013600

Processo nº 1008678-80.2023.4.01.3600

Gabinete 21

Assuntos (classificação CNJ)

Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008678-80.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008678-80.2023.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A POLO PASSIVO:LUIZ AUGUSTO VICTORINO ALVES CORREA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – TEMA 1.184 DO STF – RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – VÍCIO INEXISTENTE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no ato judicial obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre o qual se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Não há vício processual algum a ser sanado no acórdão em exame, pois abordou expressamente a insurgência da parte embargante e indicou razões suficientes para negar provimento à apelação, orientado por tese firmada pelo STF (Tema 1184), resolução do CNJ (547/2024) e precedente desta Sétima Turma, conforme se verifica do voto condutor e acórdão. 4. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9; Rel. Ministra DIVA MALERBI (DES.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 1008678-80.2023.4.01.3600 · Gabinete 21 · julgado em 08/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)

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