Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10086502620244013100
Processo nº 1008650-26.2024.4.01.3100
05ª Vara JEF- Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1008650-26.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) autora em face da sentença prolatada nos autos. Em suas razões a parte autora, ora embargante, sustenta, em síntese, que este Juízo ao prolatar a sentença não analisou completamente todos os pontos formulados na inicial, sendo omisso/contraditório em seu julgado, deixando observar que o soldo é irredutível e inerente ao posto do militar. A União, em réplica, aduz que os embargos devem ser rejeitados, aduzindo reexame da matéria vedado nesse momento processual. Decido. 2. No caso o recurso é tempestivo, uma vez que o autor registrou ciência da sentença em 4/4/2025 e, os embargos foram interpostos em 7/4/2025. 3. No mérito, sem razão o embargante. Os embargos de declaração, no Juizado Especial Federal Cível, visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo ser interpostos de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo para interposição de recurso (arts. 48, 49 e 50 da Lei n. 9.099/95). No caso em tela, não se enxerga contradição na sentença id. 2167624905, pois as razões pelas quais se chegou ao julgamento do mérito foram todas detalhadamente expostas na fundamentação da sentença. Vê-se que os argumentos contidos na sentença são suficientes para justificar a decisão proferida. A jurisprudência pátria admite embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha fundado a decisão embargada, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento, o que, contudo, não é o caso dos autos. Além do que, consoante entendimento pacífico do e. STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isto é, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada em sua decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1008650-26.2024.4.01.3100 · 05ª Vara JEF- Macapá · julgado em 07/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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