TRF1ImprocedenteJulgamento: 12/02/2025

Mandado de Segurança Cível nº 10085667020254013300

Processo nº 1008566-70.2025.4.01.3300

12ª - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Classificação e/ou Preterição

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008566-70.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIRGINIA CAROLINE FERNANDES SUZART DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN KARINA FERNANDES SUZART DA SILVA SANTOS - BA20012 POLO PASSIVO: MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAINA RIBEIRO MARTINS - RJ206204 e CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 SENTENÇA I – RELATÓRIO VIRGINIA CAROLINE FERNANDES SUZART DA SILVA SANTOS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de alegado ato omissivo e ilegal imputado ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, pertinente ao Concurso Público Nacional Unificado – CPNU/2024. A impetrante afirma ter obtido 63 pontos na etapa de provas e títulos, mas sustenta ter sido excluída ilegalmente das listas de convocação imediata e da lista de espera, ao passo que diversos candidatos com pontuação inferior figurariam nessas listas. Fundada nessa alegação, requer a sua imediata inclusão na lista de convocados ou, sucessivamente, na lista de espera, respeitando-se sua posição classificatória. Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações/contestação, arguindo preliminar de inadequação da via eleita, ante a ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, afirmando ser necessária ampla dilação probatória para averiguar corretamente: se os candidatos apontados pela impetrante concorriam ao mesmo cargo, na mesma especialidade, na mesma modalidade de concorrência, com idêntica ordem de preferência, sob as regras específicas do CPNU, concurso de estrutura multibloco, regido por critérios complexos de alocação e classificação. Aduz ainda que a mera comparação de notas brutas não basta para demonstrar preterição, sendo imprescindível a verificação da correção das listas específicas de cada cargo, órgão e modalidade de concorrência – providências incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança. O Ministério Público Federal foi intimado para manifestação. É o relatório. Passo a decidir.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1008566-70.2025.4.01.3300 · 12ª - Salvador · julgado em 12/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Classificação e/ou Preterição

21% procedente2% parcialmente procedente74% improcedente

Calculado de 307 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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