TRF1ImprocedenteJulgamento: 14/05/2020

Ação Civil Coletiva nº 10073728120204013600

Processo nº 1007372-81.2020.4.01.3600

02ª - Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso · Extensão de Vantagem aos Inativos

Inteiro teor — prévia

AREsp 3081950/MT (2025/0406892-9)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

DE MATO GROSSO

JEAN DE OLIVEIRA CELESTINO BATISTA - MT021545

CLEONES CELESTINO BATISTA - MT012141

DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Públicos Federais em Saúde, Seguridade, Trabalho e Previdência Social no Estado de Mato Grosso (SINDSPREV/MT) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 257-260): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDASST, GDPST, GDM-SEGURIDADE, GDM-PST E GDASUS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. TEMA 1082/STF. NÃO TESTIFICAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia vertida em base recursal acerca do pagamento de verbas referentes à Gratificações de Desempenho (GDASST, GDPST, GDM-Seguridade, GDM-PST e GDASUS), ao argumento de que houve violação à integralidade e paridade remuneratória. O período em discussão antecede a realização das aferições de desempenho, em que previsto para os aposentados e pensionistas pagamento diferenciado das vantagens, em comparação com os servidores em atividade. 2. Segundo diversos precedentes vinculativos do Supremo Tribunal Federal (Súmulas Vinculantes 20 e 34, Temas de repercussão geral números 54, 67, 153, 351, 410, 447, 664, 983 e 1082), as gratificações de natureza pro labore faciendo somente podem ser pagas para inativos e pensionistas de forma diferente da que é distribuída aos servidores em atividade, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações individual e institucional. 3. No caso concreto, os filiados do sindicato autor não fazem jus ao recebimento das gratificações de desempenho postuladas nesta ação, como destacado pelo magistrado primevo, cujas ponderações são tomadas como razões de decidir.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Civil Coletiva · Processo nº 1007372-81.2020.4.01.3600 · 02ª - Cuiabá · julgado em 14/05/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

45% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 231 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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