TRF1ImprocedenteJulgamento: 26/02/2026

Agravo de Instrumento nº 10071677520264010000

Processo nº 1007167-75.2026.4.01.0000

Gabinete 05

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007167-75.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5068144-39.2021.8.09.0046 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458127776 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007167-75.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5068144-39.2021.8.09.0046 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) SOUBHIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formoso/GO, que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de ocorrência de preclusão. O agravante sustenta a inexistência de preclusão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública, ainda que já expedida ou paga a RPV, conforme entendimento consolidado do STJ. Alega, ainda, que o cumprimento de sentença foi iniciado antes da modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1.190 do STJ, razão pela qual seria aplicável o entendimento anterior que admitia a fixação de honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e fixar honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Sem contrarrazões É o relatório.Decido.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1007167-75.2026.4.01.0000 · Gabinete 05 · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (Art. 48/51)

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 4.383 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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