Apelação Cível nº 10068944320254014200
Processo nº 1006894-43.2025.4.01.4200
Gabinete 25
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1006894-43.2025.4.01.4200 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE TÉCNICO: REIJILDA DE SOUSA AGUIAR LIMA ASSISTENTE TÉCNICO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REIJILDA DE SOUSA AGUIAR LIMA contra a União Federal, em que se busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença coletiva pertinente à Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual foi reconhecido o direito de servidores públicos federais ao reajuste do índice de 28,86%. A parte exequente foi intimada para manifestar sobre a prescrição, tendo em vista que o ajuizamento deste Cumprimento de Sentença ocorreu após o lapso temporal de 5 (cinco) anos que a parte teria para execução do título judicial. Em resposta, o(a)(s) exequente(s) alega(m) a não ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. Não obstante as alegações da parte exequente, a pretensão executória encontra-se prescrita, haja vista que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.3400 transitou em julgado em 02/08/2019. Aqueles servidores beneficiados pela sentença coletiva, teriam até 2 de agosto de 2024 para propor o cumprimento de sentença, haja vista que o prazo para propor o cumprimento de sentença é o mesmo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF, segundo a qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A prescrição para propor a ação contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Note-se que não se pode arguir prestação de trato sucessivo, notadamente porque o direito pertinente ao reajuste de 28,86% contempla apenas o período de JAN/93 a JUN/98, considerando ter a Medida Provisória nº 1.704/1998 reconhecido o direito à diferença do reajuste em referência, com a respectiva incorporação a partir de julho/98. Desse modo, a obrigação reconhecida se restringe aos valores retroativos que antecedem a incorporação da vantagem administrativamente.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1006894-43.2025.4.01.4200 · Gabinete 25 · julgado em 16/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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