Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10066249320224013304
Processo nº 1006624-93.2022.4.01.3304
01ª Feira de Santana
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006624-93.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THOMAS ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIQUE CHAGAS FALCAO - BA59556 e MARIA EDUARDA MARTINS DOS SANTOS - BA57217 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Thomas Alves Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando provimento jurisdicional que "condene a parte ré ao pagamento de R$ 5.056,51 (cinco mil, cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) à parte autora, como indenização pelos custos decorrentes do deslocamento residência-trabalho-residência (auxílio-transporte)". O autor, servidor público federal do INSS, requereu a concessão de auxílio-transporte para custear os deslocamentos entre sua residência em Feira de Santana-BA e seu local de trabalho em Seabra-BA, no período de julho de 2017 a abril de 2018, uma vez que neste intervalo de tempo teve que residir no Município de Feira de Santana para acompanhar sua mãe, que se encontrava enferma. Assim, sustenta a ocorrência da imperiosa e excepcional necessidade de mudar de domicílio, durante os finais de semana, para cuidar de sua mãe. Alega, todavia, que teve seu pedido indeferido administrativamente pelo réu. Segundo o autor, o INSS justificou o indeferimento com base em mudança de entendimento, passando a considerar que o auxílio só seria devido quando o deslocamento entre as residências fosse habitual. O autor alega ilegalidade na negativa, sustentando que a decisão administrativa contraria a Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, e que a negativa violaria princípios constitucionais, como a isonomia, a razoabilidade e a proteção à família. Defende ainda que a ação está dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1006624-93.2022.4.01.3304 · 01ª Feira de Santana · julgado em 27/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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