TRF1ProcedenteJulgamento: 16/10/2025

Apelação Cível nº 10064710520234013311

Processo nº 1006471-05.2023.4.01.3311

Gabinete 27

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006471-05.2023.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAGDA JUDITE BOMFIM RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA FREITAS CAETANO - BA62227-A DESTINATÁRIO(S): MAGDA JUDITE BOMFIM RAMOS CARLA FREITAS CAETANO - (OAB: BA62227-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457971590) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006471-05.2023.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006471-05.2023.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAGDA JUDITE BOMFIM RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA FREITAS CAETANO - BA62227-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 1006471-05.2023.4.01.3311 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itabuna, Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedentes os pedidos de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria programa de professor a partir de 28/09/2015, de revisão da renda mensal inicial, deferida a antecipação do efeitos da tutela, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se com os valores já pagos na via administrativa, observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais, argui que a certidão de tempo de contribuição (CTC) não é válida, sob o argumento de ter sido emitida para atestar tempo de contribuição de servidor ativo, e não inativo, nos termos do art. 96, VI da Lei n.º 8.213/91.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1006471-05.2023.4.01.3311 · Gabinete 27 · julgado em 16/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

40% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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