TRF1ImprocedenteJulgamento: 01/12/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10055957920254013602

Processo nº 1005595-79.2025.4.01.3602

02ª Vara JEF- Rondonópolis

Assuntos (classificação CNJ)

Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005595-79.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCENAIDE MARIA ROSSETTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ALMEIDA CAVALCANTE - MT31297/O POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOCENAIDE MARIA ROSSETTO SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS (UFR), objetivando a condenação da autarquia ao pagamento retroativo do abono de permanência referente ao período de 01/09/2020 a 01/11/2021. A autora alega ser professora da carreira do Magistério Superior e que teria preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária em setembro de 2020, considerando seu tempo de magistério (superior a 30 anos), mas que a administração apenas implementou o benefício em dezembro de 2021 (ID 2226016831, pág. 2-3). A ré contestou o feito (ID 2232019407), arguindo, no mérito, que a autora não faz jus à redução de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, por ser ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior. Sustenta que os requisitos para a aposentadoria, e consequentemente para o abono, apenas foram implementados em 19/08/2021, conforme os registros funcionais e as regras de transição da EC nº 103/2019 (ID 2232019407, pág. 4-7). Dispensado o relatório detalhado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. De plano, verifico que o cargo ocupado pela autora é o de Professor do Magistério Superior, Classe Adjunto (Histórico Funcional, ID 2232019411 - Pág. 12).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1005595-79.2025.4.01.3602 · 02ª Vara JEF- Rondonópolis · julgado em 01/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

48% procedente0% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 4.662 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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