Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10053440620254013200
Processo nº 1005344-06.2025.4.01.3200
06ª Vara JEF- Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1005344-06.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Gratificações e Adicionais] ional (13º salário) calculado com base na remuneração da graduação de Aspirante a Oficial, ao qual foi promovido ao final do curso no CPOR/NPOR. Citada, a União apresentou contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pois bem. O artigo 81, §1º, do Decreto nº 4.307/2002 assim dispõe: Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. Da leitura do dispositivo, depreende-se que não há exigência de tempo mínimo na nova graduação ou soldo para que a gratificação seja calculada sobre a remuneração correspondente. O que a norma impõe é que a base de cálculo do adicional natalino seja a remuneração percebida no mês do desligamento, e não o tempo de permanência na graduação. Assim, de acordo com o art. 81, §1º, do Decreto nº 4.307/2002, nos casos de desligamento anterior ao encerramento do ano, o pagamento do adicional deve observar a remuneração relativa ao mês em que ocorreu a exclusão. No caso concreto, conforme documentos acostados aos autos, especialmente a certidão de situação militar e a ficha financeira de ID. 2171424909, constata-se que o autor foi desligado em dezembro, já na condição de Aspirante a Oficial, mas não recebeu sua última remuneração na nova graduação, e sim como Aluno, revelando que não cumpriu expediente na condição de aspirante a oficial. Portanto, a parte autora não faz jus ao recebimento do adicional natalino proporcional com base no posto de Aspirante a Oficial.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1005344-06.2025.4.01.3200 · 06ª Vara JEF- Manaus · julgado em 12/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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