Apelação Cível nº 10050079620254013400
Processo nº 1005007-96.2025.4.01.3400
Gabinete 04
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005007-96.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: V. C. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIEL NUNES ALMEIDA - DF73505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): V. C. A. DAIANE CAIXETA DE LIMA ALVES NAIEL NUNES ALMEIDA - (OAB: DF73505-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458941547) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005007-96.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005007-96.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: V. C. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIEL NUNES ALMEIDA - DF73505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005007-96.2025.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por V.C.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, fixando a Data de Início do Benefício em 08/02/2025. Nas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma parcial do julgado para que o termo inicial do benefício seja fixado na Data de Entrada do Requerimento, em 13/08/2018, sob o argumento de que todos os requisitos legais já estavam plenamente preenchidos naquela ocasião. Alega possuir deficiências graves e permanentes de origem congênita, incluindo Síndrome de Down, arritmias cardíacas com uso de marca-passo e retardo mental, as quais foram confirmadas por perícia médica como preexistentes à DER.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1005007-96.2025.4.01.3400 · Gabinete 04 · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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