TRF1ProcedenteJulgamento: 17/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10047098020254013602

Processo nº 1004709-80.2025.4.01.3602

02ª Vara JEF- Rondonópolis

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações e Adicionais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004709-80.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAYLON MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Trata-se de demanda ajuizada por Taylon Matheus Santos de Oliveira Batista em face da União, com pedido de pagamento da diferença do adicional natalino (décimo terceiro proporcional) referente ao ano de 2021, calculado com base no posto de Aspirante a Oficial, ocupado pelo autor no momento de seu desligamento do serviço militar obrigatório, ao final do curso no NPOR/CPOR. O certificado de reservista de ID. 2217308986 e a ficha financeira de ID. 2242992792 comprovam que o demandante prestou serviço militar obrigatório. A União apresentou contestação sustentando que o autor foi desligado do serviço ativo na condição de aluno do NPOR/CPOR, sendo posteriormente declarado Aspirante a Oficial da Reserva, razão pela qual o adicional natalino deveria ser calculado com base na remuneração de aluno. Alegou, ainda, que o autor não exerceu atividade militar na condição de Aspirante a Oficial enquanto estava na ativa, inexistindo direito à utilização desse soldo como base de cálculo da verba pretendida. Sustentou, por fim, que a declaração posterior como Aspirante não produz efeitos retroativos remuneratórios. A controvérsia central reside em saber se o adicional natalino devido ao autor deve ser calculado com base no soldo do posto de Aspirante a Oficial, ocupado no momento do desligamento, ou se deve incidir sobre a remuneração de aluno do NPOR. O Documento Interno do Exército (DIEx nº 770-ASSE1/SSEF/SEF) é categórico ao afirmar que a promoção e o licenciamento ocorrem de forma simultânea, formando um único ato administrativo com efeitos na vida funcional ativa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1004709-80.2025.4.01.3602 · 02ª Vara JEF- Rondonópolis · julgado em 17/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações e Adicionais

41% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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