TRF1ImprocedenteJulgamento: 09/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10044793520254013506

Processo nº 1004479-35.2025.4.01.3506

Vara Única de Formosa

Assuntos (classificação CNJ)

Bancários · Fies

Inteiro teor — prévia

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1004479-35.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) RELATÓRIO MATEUS PIMENTA FERNANDES ajuizou ação revisional de contrato em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL e da UNIÃO, alegando abusividade na cobrança de juros em seu contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 04/03/2011. Sustenta que, após a edição da Lei nº. 13.530/2017, os contratos do FIES passaram a ter juros reais igual a zero, razão pela qual pleiteia a revisão de seu contrato para adequação às novas regras. Além disso, requer a aplicação do desconto que foi concedido pelo programa Desenrola Fies, e a restituição de valores pagos a maior. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2209585834). O Banco do Brasil apresentou a contestação ID 2220548781. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que a pretensão da autora é descabida, já que a taxa de juros a zero aplica-se somente aos contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2018. Por seu turno, o FNDE contestou no ID 2210925153. Alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a legalidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da taxa zero aos contratos firmados antes de 2018 e a impossibilidade de concessão de desconto nos moldes pretendidos pelo autor a devedores adimplentes. Já a UNIÃO apresentou contestação no ID 2220632818. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o Ministério da Educação não tem competência operacional sobre o programa. No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da taxa zero aos contratos firmados antes de 2018 e a impossibilidade da renegociação prevista na Lei nº. 14.719/2023 para contratos regulares. É o relatório. Decido. Passo à análise da legitimidade das partes para figurarem no polo passivo da presente demanda.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1004479-35.2025.4.01.3506 · Vara Única de Formosa · julgado em 09/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Bancários

47% procedente1% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 9.179 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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