Recurso Inominado Cível nº 10040563920254014100
Processo nº 1004056-39.2025.4.01.4100
1ª TR - R2 Porto Velho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004056-39.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILAIDE INACIO DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENOR MONTEIRO CARREIRO - CE33150-B, ARTHUR GOULART SILVA - RO10351 e DIEGO BARCELOS SANTOS - RO10167 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho Enzo Kauê Inácio Miranda, ocorrido em 01/07/2023. Citado, o INSS apresentou contestação e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito (id 2192039404). A parte autora impugnou a peça de defesa e reafirmou a procedência do pedido (id 2197370381). Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O salário-maternidade está assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII e, no art. 71 da Lei nº 8.213/91, há a previsão de pagamento desse benefício por “120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, tenha declarado a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.213/91, esse requisito não era exigido das seguradas especiais. Portanto, nesse caso, o benefício de salário-maternidade exige apenas o cumprimento do requisito de qualidade de segurada especial, dispensando a carência. DO FATO GERADOR A certidão de nascimento comprova o nascimento de Enzo Kauê Inácio Miranda, ocorrido em 01/07/2023. DA QUALIDADE DE SEGURADA O início de prova material foi constituído por contrato particular de compromisso de compra e venda, datado em 05/01/2018 (id 2175198449); nota fiscal n. 000.012.403, datada em 01/06/2024 (id 2175198508, p. 01); quanto às demais, encontram-se com as datas ilegíveis.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1004056-39.2025.4.01.4100 · 1ª TR - R2 Porto Velho · julgado em 27/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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