TRF1ProcedenteJulgamento: 30/01/2026

Apelação Cível nº 10039922220254013100

Processo nº 1003992-22.2025.4.01.3100

Gabinete 27

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003992-22.2025.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE SALVADOR LOBATO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE SALVADOR LOBATO DOS SANTOS FELIPE VIEIRA SOUTO - (OAB: TO6259-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460662883) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003992-22.2025.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003992-22.2025.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE SALVADOR LOBATO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARALProcesso Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1003992-22.2025.4.01.3100 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral-Relatora Convocada: Trata-se de Apelação interposta por JOSE SALVADOR LOBATO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação ajuizada visando à concessão de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial. Narra a parte autora que exerceu atividade rural em regime de economia familiar ao longo de toda a vida, na comunidade Santa Rita, às margens do Rio Mapuá, zona rural do município de Breves/PA, localizada na Reserva Extrativista Mapuá, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo formulado em 29/05/2017. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS, assentando inexistir prescrição do fundo de direito em demandas de concessão inicial de benefício previdenciário.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1003992-22.2025.4.01.3100 · Gabinete 27 · julgado em 30/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (Art. 48/51)

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 4.383 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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