TRF1ImprocedenteJulgamento: 26/03/2026

Mandado de Segurança Cível nº 10039114920264014002

Processo nº 1003911-49.2026.4.01.4002

Vara Única de Parnaíba

Assuntos (classificação CNJ)

Deficiente

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003911-49.2026.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE ALMEIDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INDYRA COELHO MOREIRA - PI21960 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), indeferido na esfera administrativa. Narra o impetrante que requereu, na via administrativa, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sustentando preencher os requisitos legais exigidos para sua concessão, notadamente a condição de pessoa com deficiência e a situação de hipossuficiência econômica. Aduz que a perícia médica administrativa teria reconhecido a existência de incapacidade permanente, apta a caracterizar a deficiência nos termos da legislação de regência, bem como afirma não possuir qualquer fonte de renda, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social. Não obstante, afirma que o pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não atendimento ao critério econômico de miserabilidade, o que reputa ilegal, por desconsiderar a realidade fática do impetrante e a interpretação constitucional conferida ao referido requisito. Decido. Primeiramente, declaro a decadência da presente impetração, nos termos do art. 23 da Lei n° 12.016/2009, uma vez que impetrada após o prazo de 120 dias do conhecimento do ato ora impugnado (12/06/2024 - ID. 2246554288, Pág. 48). No caso em exame, verifica-se que o impetrante teve ciência inequívoca do indeferimento administrativo do benefício em 12/06/2024, conforme narrado na própria exordial. Entretanto, o presente mandado de segurança somente foi impetrado em 26/03/2026, ou seja, muito após o decurso do prazo decadencial de 120 dias previsto em lei.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1003911-49.2026.4.01.4002 · Vara Única de Parnaíba · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Deficiente

42% procedente0% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 6.626 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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