Apelação Cível nº 10038322420264019999
Processo nº 1003832-24.2026.4.01.9999
Gabinete 04
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003832-24.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARINALVA TAVARES VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE MARTINS CARNEIRO - SP411022-A DESTINATÁRIO(S): MARINALVA TAVARES VIEIRA TATIANE MARTINS CARNEIRO - (OAB: SP411022-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457781514) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003832-24.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002530-23.2025.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARINALVA TAVARES VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE MARTINS CARNEIRO - SP411022-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003832-24.2026.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária proposta por Marinalva Tavares Vieira, condenando a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, o apelante não impugna o mérito da concessão do benefício, insurgindo-se exclusivamente quanto a questões acessórias relativas aos consectários legais. Alega a impossibilidade de aplicação da taxa Selic antes da citação, argumentando que a mora da Fazenda Pública só se constitui com o ato citatório, devendo incidir apenas correção monetária no período pretérito para evitar enriquecimento ilícito. Sustenta, ainda, a aplicação imediata da Emenda Constitucional 136/2025, que prevê a atualização pelo IPCA e juros de 2% ao ano após a expedição do requisitório federal.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1003832-24.2026.4.01.9999 · Gabinete 04 · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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