Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10036706020214013902
Processo nº 1003670-60.2021.4.01.3902
01ª Santarém
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1003670-60.2021.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HORMEZINDA SANDALA ARANTES MAIA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por Hormezinda Sandala Arantes Maia, na qual se reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, pensão e complemento de pensão, com consequente condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. A União sustenta que o valor executado ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos previsto na Lei 10.259/2001, e que a própria parte autora teria renunciado expressamente ao valor excedente a esse limite no momento do ajuizamento da ação, de modo que a execução deveria observar tal limitação, conforme registrado no acórdão que julgou o recurso interposto. Não assiste razão à impugnante. A limitação do art. 3º da Lei 10.259/2001 refere-se ao valor da causa para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, não se confundindo com o valor total da condenação ou da execução. Admite-se, com respaldo na jurisprudência dominante, que sejam incluídas na fase de cumprimento de sentença as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, sem que isso implique ofensa ao teto de alçada do juizado, desde que tenha havido renúncia expressa ao excedente no momento da propositura, como no presente caso. No mérito da impugnação, observa-se que a divergência entre os valores apresentados pelas partes decorre da exclusão, nos cálculos da União, dos honorários de sucumbência fixados no acórdão, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme expressamente determinado na decisão transitada em julgado.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1003670-60.2021.4.01.3902 · 01ª Santarém · julgado em 30/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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