Procedimento Comum Cível nº 10034741420254013300
Processo nº 1003474-14.2025.4.01.3300
16ª - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal AUTOS N:1003474-14.2025.4.01.3300 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) advogado, ajuizou contra a UNIÃO, demanda submetida ao procedimento comum, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, objetivando a recomposição de valores que alega terem sido indevidamente subtraídos de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora sustentou, em síntese, que, ao proceder ao saque integral das cotas depositadas em sua conta PASEP, constatou que o montante disponibilizado se revelou irrisório e manifestamente incompatível com o tempo de contribuição e o valor histórico depositado ao longo de sua vida funcional. Alegou que a conta foi objeto de expurgos inflacionários, especialmente nos períodos de 1988/1989 e 1989/1990, bem como da aplicação do redutor L, previsto na Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 2.131/1994, o que teria suprimido, de forma indevida, a aplicação integral da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), como índice de correção monetária a partir de dezembro de 1994. Afirmou que a União é a competente para figurar no polo passivo da demanda, por ser competente para arrecadação e gestão do PASEP. Ao final, formulou os seguintes pedidos: (i) reconhecimento do direito à revisão dos índices de correção monetária, relativamente aos expurgos inflacionários, adequando os índices aos períodos 88/89 e 89/90, para que sejam aplicados os índices plenos de inflação; (ii) declaração da ilegalidade do redutor “L”, criado pela resolução CMN 2.131/1994; (iii) aplicação da TJLP plena, a partir de 12/1994; (iv) a condenação da União à restituição de valores que não teriam sido creditados na conta PIS/PASEP da parte autora; e (v) a indenização por danos morais. Deferido o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em contestação, a União arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui responsabilidade pela gestão das contas vinculadas ao PASEP, as quais são administradas integralmente pelo Banco do Brasil S.A. desde sua criação.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1003474-14.2025.4.01.3300 · 16ª - Salvador · julgado em 22/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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