Procedimento Comum Cível nº 10031850920254013906
Processo nº 1003185-09.2025.4.01.3906
Vara Única de Paragominas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003185-09.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SILVA SENA 30184568234 REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO SILAS DA SILVA SENA - PA23962 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SOCORRO TUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TRANSPORTE EIRELI, representada neste ato por sua sócia-proprietária Maria do Socorro Silva, em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), objetivando, liminarmente, que a requerida se abstenha de aplicar a obrigatoriedade do circuito fechado, a suspensão dos efeitos do inciso XIV do art. 3º da Resolução ANTT nº 4.777/2015, bem como de apreender ou reter veículos da empresa por suposta prática de transporte clandestino, e que não condicione a liberação dos veículos ao pagamento prévio de multas ou taxas. A parte autora alega que atua de forma regular e possui Termo de Autorização de Fretamento emitido pela própria ANTT, mas vem sendo alvo de autuações e ameaças de apreensão de veículos por suposta inobservância da exigência do circuito fechado. Sustenta que tal imposição não possui amparo em lei formal, sendo apenas criação de normas infralegais, em afronta ao princípio da legalidade e aos princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa. Afirma ainda que a exigência traz custos adicionais, prejudica consumidores, inviabiliza novos modelos de negócio. No pedido de tutela provisória, a autora requer que a ANTT se abstenha de aplicar a obrigatoriedade do circuito fechado, a suspensão dos efeitos do inciso XIV do art. 3º da Resolução ANTT nº 4.777/2015, bem como de apreender ou reter veículos da empresa por suposta prática de transporte clandestino, e que não condicione a liberação dos veículos ao pagamento prévio de multas ou taxas.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1003185-09.2025.4.01.3906 · Vara Única de Paragominas · julgado em 23/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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