Procedimento Comum Cível nº 10816339320244013400
Processo nº 1081633-93.2024.4.01.3400
06ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081633-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRIANGULO AUTO ESCOLA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE URYN - RJ110580 SENTENÇA Acolho os Embargos Declaratórios à ID nº 2188547184, anulando a sentença na sua fundamentação em diante, e passando a analisar o feito da seguinte maneira: A edição da Resolução CONTRAN nº 1.001, de 14 de setembro de 2023, que altera a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, não importa na perda do objeto, mas com verba honorária pela União Federal, dado o princípio da causalidade. Isso porque a nova Resolução fez que a Resolução CONTRAN nº 789 passasse a prever a acumulação de funções pelo Diretor-Geral, pelo Diretor de Ensino e pelo instrutor de trânsito que atuam no Centro de Formação de Condutores (CFC), bem como a suprimir a exigência de curso superior completo para o exercício da atividade de Diretor de CFC. Contudo, ainda não foi permitida a cumulação das funções de diretor e instrutor de trânsito. E, quanto a este ponto, não houve impugnação nos autos. A matéria trazida nos autos é regulamentada pelos seguintes dispositivos: Constituição Federal: “Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”. Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 12. Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; (...) X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; (...) Art. 19.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1081633-93.2024.4.01.3400 · 06ª - Brasília · julgado em 14/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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