TRF1ProcedenteJulgamento: 17/01/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10033476720254013400

Processo nº 1003347-67.2025.4.01.3400

14ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Resolução Conjunta

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003347-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES COSTA VERDE DE MANGARATIBA S/C LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO "A" I Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES COSTA VERDE DE MANGARATIBA S/C LTDA contra a UNIÃO e o Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ, objetivando que seja afastada, incidentalmente, a aplicação da Resolução n. 789/2020, no que tange aos cargos de diretor geral e de ensino, em especial o artigo 48, IV, em questão prejudicial, por ter invadido matéria de competência da União e, ademais, ter extrapolado seu poder regulamentar, violando os princípios da legalidade, isonomia, bem como o livre exercício da profissão e da livre concorrência. Ato contínuo, requereu que os réus sejam compelidos a renovarem a credencial da parte autora, diretor e instrutor de trânsito. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2167766743). Os réus foram citados e apresentaram suas contestações em defesa do ato normativo objeto da lide (IDs 2202031072 e 2205822761). Suscitaram as seguintes preliminares: i) perda do objeto; ii) ilegitimidade passiva do DETRAN; iii) incompetência da Justiça Federal; iv) Subsidiariamente, competência do "Juizado Especial Federal de Fazenda Pública". Houve réplica (ID 2207222384). Sem mais provas. Do necessário, é o relato. II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). A presença da União, no polo passivo da lide, atrai a competência deste Juízo Federal (CRFB, art. 109 I). O questionamento autoral acerca da nulidade do ato administrativo vai de encontro à alegação de competência do JEF. Considerando que a credencial é junto ao DETRAN/RJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por esse réu. A Resolução CONTRAN n. 789/2020 revogou a Resolução CONTRAN n.

Prévia pública (~14% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1003347-67.2025.4.01.3400 · 14ª - Brasília · julgado em 17/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.