TRF1ImprocedenteJulgamento: 09/07/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10028858620254013602

Processo nº 1002885-86.2025.4.01.3602

02ª Vara JEF- Rondonópolis

Assuntos (classificação CNJ)

Habilitação e Reabilitação Profissional · Auxílio por Incapacidade Temporária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002885-86.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICHARD ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, c/c reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei 8.213/91. O laudo técnico médico pericial produzido em juízo (ID 2213421453) constatou que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual (pedreiro). Segundo o expert, o demandante encontra-se assintomático, apresentando exame físico normal e, inclusive, sinais clínicos de exercício de trabalho braçal recente (hiperceratose palmar bilateral), tendo o próprio autor confirmado ao perito que permanece trabalhando. Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a incapacidade alegada. Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Saliente-se, ademais, que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1002885-86.2025.4.01.3602 · 02ª Vara JEF- Rondonópolis · julgado em 09/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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