Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10025615020254013100
Processo nº 1002561-50.2025.4.01.3100
05ª Vara JEF- Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1002561-50.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) RELATÓRIO 1. Trata-se de ação ajuizada em face da União, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável para condenar a parte ré ao (a) pagamento de gratificação natalina proporcional com base no soldo de aspirante a oficial e (b) pagamento de férias com base no soldo de aspirante a oficial, acrescidos de 1/3 constitucional e (c) indenização por danos morais. Aduz o autor, em síntese, o seguinte: Que foi licenciado como Aspirante e viu-se lesado por uma manobra inaceitável do Exército Brasileiro. Desde 2021, a Força reconhecia e pagava a indenização de férias com base nos vencimentos de um Aspirante para os formados nos CPORs/NPORs. No entanto, ao perceberem que o mesmo critério deveria ser aplicado ao adicional natalino, optaram por um recuo abrupto e injustificável: às vésperas do pagamento da turma que se formou em 2024, em 22 de dezembro de 2024, simplesmente revogaram o direito à indenização de férias dos Aspirantes daquele ano. A União pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Mérito 2.1. Quanto à gratificação natalina com base no soldo de aspirante a oficial. A despeito dos argumentos utilizados na inicial, verifica-se que o autor não trouxe aos autos nenhum documento que corrobore a sua alegação de que fazia jus a receber a gratificação natalina proporcional com base no posto de Aspirante a Oficial. Ao contrário, informa que ao tempo da conclusão do curso como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva, foi licenciado como Aspirante a Oficial. Neste contexto, conforme dispõe o art. 81, § 1º, do Decreto n. 4.307/2002, que regulamenta a MP n. 2.215-10/2001, a parte autora faz jus à gratificação calculada sobre o valor da remuneração do mês do desligamento, haja vista que foi excluída do serviço ativo: Art. 81.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1002561-50.2025.4.01.3100 · 05ª Vara JEF- Macapá · julgado em 25/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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