TRF1ImprocedenteJulgamento: 19/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10025169120264013300

Processo nº 1002516-91.2026.4.01.3300

23ª Vara JEF - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações e Adicionais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002516-91.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) Autor requer a condenação da União Federal ao pagamento do valor equivalente a um soldo, correspondente ao auxílio-fardamento que não lhe teria sido pago quando de sua promoção a Aspirante a Oficial da reserva não remunerada. Sustenta que foi promovido ainda na ativa, em solenidade de formatura realizada no mês de dezembro de 2025, sendo posteriormente licenciado no mesmo período, sem que lhe fosse pago o benefício previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Alega que, para participação na solenidade, foi compelido a adquirir fardamento completo, com itens de elevado custo, o que justificaria a natureza indenizatória da verba. A União, em contestação, suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, sob o argumento de ausência de renúncia ao valor excedente ao teto legal, bem como prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a inexistência de direito ao auxílio-fardamento, ao fundamento de que o autor foi declarado Aspirante a Oficial da reserva não remunerada, não havendo exercício na ativa nem necessidade de aquisição de uniforme, o qual seria fornecido pelo Exército. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a parte autora expressamente renunciou aos valores que excedam o limite de 60 salários mínimos, nos termos exigidos pela Lei nº 10.259/2001, razão pela qual resta configurada a competência deste Juízo. No tocante à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não há parcelas atingidas no caso concreto, considerando que a demanda foi ajuizada em 19/01/2026 e os fatos narrados ocorreram no final do ano de 2025.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1002516-91.2026.4.01.3300 · 23ª Vara JEF - Salvador · julgado em 19/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações e Adicionais

41% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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