TRF1ImprocedenteJulgamento: 09/11/2021

Apelação / Remessa Necessária nº 10024113220184014000

Processo nº 1002411-32.2018.4.01.4000

Gabinete 01

Assuntos (classificação CNJ)

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002411-32.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002411-32.2018.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILDSON ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002411-32.2018.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido por esta Primeira Turma que, dando provimento à apelação interposta por Wildson Alves dos Santos, reconheceu a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 08.668.001.260/2012-11 e determinou sua reintegração ao cargo público. A embargante aponta a existência de vícios no julgado, consubstanciados em omissões e contradição, além de requerer, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias discutidas, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. O primeiro ponto levantado refere-se à alegada omissão do acórdão quanto ao pedido de desistência do recurso de apelação formulado pelo autor antes do julgamento, o que, segundo a União, deveria ter resultado na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. A embargante também sustenta que há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do voto condutor. Outro ponto alegado diz respeito à ausência de manifestação no acórdão sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendendo a União que a prova apresentada não seria suficiente para afastar tal presunção. Acrescenta ainda omissão quanto à independência entre as esferas penal e administrativa, apontando que a absolvição do embargado na seara penal por insuficiência de provas não teria o condão de anular o PAD, conforme entendimento consolidado do STJ.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 1002411-32.2018.4.01.4000 · Gabinete 01 · julgado em 09/11/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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