TRF1ProcedenteJulgamento: 31/03/2026

Mandado de Segurança Cível nº 10022946020264013903

Processo nº 1002294-60.2026.4.01.3903

Vara Única de Altamira

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio por Incapacidade Temporária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002294-60.2026.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DA PAZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CRISTIANE SOUSA SARAIVA FERNANDES - RO10254 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da sentença de ID. 2250049508, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposta perda superveniente do objeto. A embargante sustenta a ocorrência de evidente erro material, alegando que as informações prestadas pela autoridade impetrada não condizem com a pretensão deduzida, uma vez que não houve o efetivo restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, tampouco a reabertura da via administrativa para pedido de prorrogação. Vieram os autos conclusos para decisão. Dos Embargos de Declaração Compulsando os autos, verifico que assiste razão à embargante. A sentença embargada baseou-se na premissa de que a pretensão teria sido satisfeita administrativamente. Contudo, restou demonstrado que o cumprimento da decisão liminar foi parcial ou inexistente no que tange à garantia de manutenção do benefício pelo prazo mínimo estipulado e à viabilização do pedido de prorrogação. Assim, configurado o erro material, colho os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença de ID. 2250049508. Do Julgamento do Mérito. Considerando que o feito encontra-se maduro para julgamento, com a prestação de informações e manifestação das partes, passo ao exame do mérito. Na linha da decisão liminar proferida nestes autos, cujos fundamentos adoto como razão de decidir exauriente, verifico que o direito da impetrante à manutenção do benefício até a efetiva reavaliação administrativa é patente.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1002294-60.2026.4.01.3903 · Vara Única de Altamira · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio por Incapacidade Temporária

31% procedente3% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 20.097 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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