TRF1ImprocedenteJulgamento: 21/03/2023

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10022017220234014301

Processo nº 1002201-72.2023.4.01.4301

01ª Araguaína

Assuntos (classificação CNJ)

Localização de Contas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002201-72.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIAS PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação que objetiva a revisão do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), solicitando a substituição do índice de correção atual por outro que reflita melhor a inflação. Fundamentação A parte autora pede que a Taxa Referencial (TR) deixe de ser usada para corrigir os saldos do FGTS, argumentando que esse índice não acompanha a inflação adequadamente. A legislação pertinente, incluindo o art. 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc. I, da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, determina que a TR seja utilizada como índice de correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. A questão sub judice foi decidida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 12/6/2024, confira-se: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” (STF: ADI 5090, DJE de 17/6/2024).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1002201-72.2023.4.01.4301 · 01ª Araguaína · julgado em 21/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Localização de Contas

21% procedente7% parcialmente procedente71% improcedente

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