TRF1ImprocedenteJulgamento: 16/05/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10019487620254013602

Processo nº 1001948-76.2025.4.01.3602

02ª Vara JEF- Rondonópolis

Assuntos (classificação CNJ)

Habilitação e Reabilitação Profissional · Auxílio por Incapacidade Temporária

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001948-76.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora, Sra. Rozana Ferreira Sojo, pleiteia a concessão de auxilio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de ser portadora de Discopatia em coluna lombar e cervical (CID M51.1), dor crônica (CID R52.1), fibromialgia (CID M79.7), múltiplas lesões no ombro (CID M75.9), asma brônquica e insuficiência respiratória, condições que, segundo alega, a incapacitam para sua atividade habitual de manicure. Para a verificação da alegada incapacidade, foi realizada perícia médica judicial (ID 2197567608), conduzida por perito de confiança deste juízo. O laudo pericial, embora tenha reconhecido a existência das patologias de Discopatia em coluna lombar e cervical, dor crônica, fibromialgia e múltiplas lesões no ombro, concluiu de forma categórica que a autora não se encontra incapacitada para desenvolver suas atividades laborativas. A conclusão do perito não se baseou em mera análise documental, mas em um exame físico detalhado e soberano, cujos achados são cruciais para o deslinde da causa. Conforme descrito no laudo, a autora apresentou-se em bom estado geral, com marcha normal e sem alterações neurológicas. Especificamente em relação às patologias ortopédicas, que constituem o cerne da queixa, o perito constatou que a autora possui "coluna vertebral com mobilidade preservada" e "mobilidade de membros superiores sem perdas". Tais achados periciais são de extrema relevância, pois demonstram que, apesar dos diagnósticos, não há uma repercussão funcional que impeça a autora de exercer sua profissão de manicure.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1001948-76.2025.4.01.3602 · 02ª Vara JEF- Rondonópolis · julgado em 16/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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