TRF1ProcedenteJulgamento: 05/09/2019

Procedimento Comum Cível nº 10018725920194013506

Processo nº 1001872-59.2019.4.01.3506

Vara Única de Formosa

Assuntos (classificação CNJ)

Mineração

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001872-59.2019.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO REZENDE SUARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LOBO SILVA - GO28539-A e MARCOS ANTONIO ANDRADE - GO30726-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO REZENDE SUARES MATEUS LOBO SILVA - (OAB: GO28539-A) MARCOS ANTONIO ANDRADE - (OAB: GO30726-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460937351) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001872-59.2019.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001872-59.2019.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO REZENDE SUARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LOBO SILVA - GO28539-A e MARCOS ANTONIO ANDRADE - GO30726-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Antônio Rezende Suares contra sentença (Id 102829615) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Formosa-GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação de ressarcimento ao erário proposta pela União Federal em face do apelante. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: afastou a prescrição com base no art. 200 do Código Civil, ante a existência de inquérito policial apurando os fatos; reconheceu a materialidade da extração de 15.600 m³ de cascalho sem autorização do DNPM (atual ANM); e rechaçou a tese de bis in idem, assentando que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Estadual visou à reparação ambiental, o que não afasta o dever de indenizar a União pela usurpação do patrimônio mineral. Condenou o réu ao pagamento do equivalente ao volume extraído, a ser apurado em liquidação de sentença. Em suas razões recursais (Id 102829618), o apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. Suscita a ocorrência da prescrição quinquenal.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1001872-59.2019.4.01.3506 · Vara Única de Formosa · julgado em 05/09/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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