TJPAParcialmente procedenteJulgamento: 22/04/2008

Outros procedimentos de jurisdição voluntária nº 00008705220088140017

Processo nº 0000870-52.2008.8.14.0017

VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA

Assuntos (classificação CNJ)

Mineração

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo nº 0000870-52.2008.8.14.0017 VISTOS, ETC. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL, procedimento de jurisdição voluntária, para avaliação de renda dos danos e prejuízos devidos aos proprietários ou posseiros do imóvel objeto da exploração mineral, nos termos do art. 27, do Decreto-Lei nº 227 /67 (Código de Mineração). Conforme termo de audiência retro, a parte requereu extinção do processo sem julgamento de mérito. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Redenção, que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Suscitado conflito negativo de competência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a competência desta Comarca. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Diante do retorno dos autos a este juízo, observo que a parte requerente XSTRATA BRASIL EXPLORACAO MINERAL LTDA, intimada, conforme disposição do art. 274, parágrafo único do CPC, não se manifestou nos autos. Portanto, entendo que permanece presente a intenção já manifestada de desistir da ação. Outrossim, quanto ao valor da causa, considerando a omissão da parte autora e para fins de recolhimentos das custas judiciais, por ausência de parâmetros ARBITRO o valor declinado para pesquisa de R$2.400,000,00 (dois milhões e quatrocentos reais), nos termos do art. 292, §3º, do CPC, levando-se em consideração o valor estimado da renda e dos danos, tidos como, proveito econômico perseguido pelo autor. Nesse sentido: “APELACAO CIVEL. PROCESSO JUDICIAL DE AVALIACAO PARA APURACAO DA RENDA E DOS DANOS E PREJUIZOS DECORRENTES DA PESQUISA MINERAL. EXPIRACAO DO PRAZO DE VALIDADE DO ALVARA DE PESQUISA MINERAL. EXTINCAO DO PROCESSO JUDICIAL SEM RESOLUCAO DO MERITO. ATRIBUICAO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS A EMPRESA TITULAR DA AUTORIZACAO DE PESQUISA. INTELIGENCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, § 11, DO DECRETO Nº 62.934/1968 (REGULAMENTO DO CODIGO DE MINERACAO).

Prévia pública (~36% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Outros procedimentos de jurisdição voluntária · Processo nº 0000870-52.2008.8.14.0017 · VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA · julgado em 22/04/2008. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre Mineração

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.